Estatutos

DECRETO

Considerando o termo do mandato do Secretariado Nacional para as Comemorativas dos 5 Séculos de Evangelização e Encontro de Culturas e, consequentemente, a extinção de um dos principais objectivos estatutários que levaram à constituição da Fundação;

Considerando a história recente e o caminho de entendimento, solidariedade e colaboração que as Comemorações e a Fundação têm vindo a estruturar de forma coerente e substantiva entre a Igreja de Portugal e as demais Igrejas Lusófonas;

Considerando a sugestão da Congregação para a Evangelização dos Povos, na sua instrução Cooperatio Missionalis, que visa a criação de um órgão destinado a programar, dirigir e rever as principais actividades de cooperação a nível nacional;

Considerando, finalmente, a vontade de potenciar a Fundação como a entidade capaz de promover uma maior unidade operativa à Igreja em Portugal no relacionamento com as Igrejas Lusófonas e a utilização eficaz dos diversos meios disponibilizados para a cooperação e animação missionária;

A Conferência Episcopal Portuguesa, em conjunto com a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal (CIRP), entidade constituída da fusão entre a Conferência Nacional dos Superiores Maiores dos Institutos Religiosos (CNIR) e a Federação Nacional das Superioras Maiores dos Institutos Religiosos Femininos (FNIRF), decidiu promover a alteração dos Estatutos da Fundação, dotando-a de novos instrumentos, parcerias e potencialidades que lhe permitam prosseguir os aspectos fundamentais salientados.

 

Capítulo I – NATUREZA E FINS

Artigo 1º

A Fundação Fé e Cooperação (FEC), adiante designada por Fundação, é uma instituição canónico-civil de direito privado, sem fins-lucrativos que se rege pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições legais específicas da sua natureza jurídica.

Artigo 2º

1. A Fundação tem por missão promover o desenvolvimento humano integral através da cooperação e solidariedade entre pessoas, comunidades e Igrejas. Enquanto organismo da Igreja Católica em Portugal, a FEC realiza a sua missão operando como uma ampla rede de diálogo, mobilização, cooperação e sensibilização entre pessoas, comunidades e Igrejas, em particular dos países lusófonos.
2. Nessa linha, compete à Fundação contribuir para a realização e o incremento de acções de carácter cultural e educacional, procurando o desenvolvimento integral dos povos e a continuidade, valorização e consolidação dos laços religiosos, históricos e culturais mantidos desde há cinco séculos.

Artigo 3º

Incumbe especificamente à Fundação:
a) Apoiar a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) e a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal (CIRP), nas vertentes da missionação e da cooperação com outras Igrejas e povos;
b) Promover e apoiar autonomamente acções de cooperação com as Igrejas e as instituições culturais lusófonas, em espírito de fraternidade e solidariedade entre os povos;
c) Apoiar entidades e actividades de investigação, estudo e difusão de conhecimentos para a revitalização da consciência missionária, de cooperação e de entendimento multicultural;
d) Realizar actividades de formação e de intercâmbio de pessoas, com vista à prossecução dos fins da Fundação;
e) Proporcionar o acolhimento em Portugal às pessoas provenientes das igrejas e instituições que se encontrem no âmbito da Fundação.

Artigo 4º

1. A Fundação é perpétua e tem a sua sede na Quinta do Bom Pastor, Estrada da Buraca, 8 a 12, 1549-025 Lisboa, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, Portugal,
2. Na medida em que o seu desenvolvimento o justifique, pode a Fundação criar dependências ou delegações onde se torne necessário ou conveniente para a consecução da respetiva missão.

Capítulo II – PATRIMÓNIO E RECEITAS

Artigo 5º

1. A Fundação foi instituída pela Conferência Episcopal Portuguesa, pela Conferência Nacional dos Superiores Maiores dos Institutos Religiosos e pela Federação Nacional das Superioras Maiores dos Institutos Religiosos Femininos, com um fundo inicial próprio de onze milhões de escudos cabendo 52 % à CEP, 20% à CNIR e 28% à FNIRF.

2. O património da Fundação é constituído:
a) Pelo fundo inicial;
b) Pelas contribuições, periódicas ou não, e quaisquer outras liberalidades que venham a ser efectuadas pelos seus membros;
c) Pelas contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Pelos rendimentos dos seus bens próprios;
e) Por todos os bens móveis e imóveis e direitos que ela adquirir com os rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advierem a outro titulo, nomeadamente em consequência de prestação de serviços.

3. As receitas da Fundação destinam-se a:
a) Custear o seu funcionamento;
b) Subsidiar as actividades contidas nos seus fins gerais ou específicos;
c) Ser incorporadas no seu património.

Artigo 6º

1. A Fundação goza de plena autonomia financeira, estando a respectiva acção apenas subordinada às regras de direito privado.
2. A Fundação, no exercício das suas actividades, poderá:
a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
b) Adquirir, a título oneroso, bens móveis ou imóveis necessários à prossecução dos seus fins;
c) Alienar bens móveis ou imóveis.

Capitulo III – MEMBROS

Artigo 7º

Os membros da Fundação distribuem-se por quatro grupos: fundadores; equiparados a fundadores; honorários e colaboradores.
1. São membros fundadores as entidades que assinaram o acto constitutivo da Fundação.
2. Adquirem a qualidade de membros equiparados a fundadores as entidades e pessoas singulares que prestem, pela sua natureza ou pelas suas acções, um contributo inquestionavelmente relevante na concretização da missão estatutária da Fundação, devendo a respectiva admissão ser proposta por dois ou mais membros fundadores, ou equiparados a fundadores, e aprovada pelo Conselho de Fundadores.
3. Adquirem a qualidade de membros honorários as entidades e pessoas singulares que comunguem na missão da Fundação e participem activamente na concretização dos seus objectivos estatutários, devendo a respectiva admissão ser proposta por um ou mais membros fundadores ou equiparados a fundadores, ou pelo Conselho de Administração, e aprovada pelo Conselho de Fundadores.
4. Adquirem a qualidade de membros colaboradores as entidades e pessoas singulares que pretendam associar-se ao projecto da Fundação, devendo a respectiva admissão ser proposta por um ou mais membros da Fundação, de qualquer dos grupos indicados, e aceite pelo Conselho de Administração.

Artigo 8º

1. Constituem direitos de todos os membros:
a ) Participar nas actividades promovidas pela Fundação;
b ) Utilizar os serviços de Fundação para apoio na elaboração e desenvolvimento de estudos e projetos de missionação e cooperação, assim como para o desenvolvimento de contactos com outros países, particularmente os lusófonos, de acordo com as possibilidades da Fundação em cada momento;
c ) Utilizar os serviços de documentação e biblioteca da Fundação nas condições previstas no respectivo regulamento;
d ) Receber em condições especiais, as publicações e estudos publicados pela Fundação;
2. Cada membro tem o direito de participar e plena capacidade eleitoral em relação aos órgãos sociais a que, mercê da sua qualidade de membro, tenha acesso ou para o qual tenha sido designado.

Artigo 9º

Os membros da Fundação devem respeitar e defender as orientações da Igreja Católica e, especificamente, a sua doutrina missionária.

Capítulo IV – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 10º

A Fundação tem os órgãos seguintes:
a) Conselho de Fundadores;
b) Conselho de Assessores;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal.

Secção I – Conselho de Fundadores

Artigo 11º

O Conselho de Fundadores é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.

Artigo 12º

1. O Conselho de Fundadores é constituído:
a) Pelo Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa, que preside;
b) Pelos Presidente e Vice-Presidente da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;
c) Pelos membros equiparados a fundadores ou, sendo estes entidades, por um membro representante de cada um deles.
2. Ao Conselho de Fundadores podem ser agregados os membros seguintes:
a) Dois a cinco membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa;
b) Dois a quatro membros designados pela Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;
c) Até três membros honorários designados pelo Conselho de Fundadores.

Artigo 13º

1. Compete ao Conselho de Fundadores:
a) Aprovar alterações aos Estatutos;
b) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho de Assessores;
c) Definir e estabelecer as orientações gerais de funcionamento da Fundação;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e as contas de cada exercício;
e) Discutir e aprovar o orçamento e os planos de actividade apresentados pelo Conselho de Administração;
f) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis, a contracção de empréstimos e concessão de garantias;
g) Aprovar a admissão de membros equiparados a fundadores e honorários;
h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, as alterações estatutárias quanto à deslocação de sede dentro do mesmo concelho, podem ser deliberadas pelo Conselho de Administração, ficando dependentes de deliberação do Conselho de Fundadores apenas as alterações de sede para outros concelhos.

Artigo 14º

1. O Conselho de Fundadores só pode funcionar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
2. As decisões do Conselho de Fundadores são tomadas por maioria absoluta dos votos; exige-se, porém, uma maioria qualificada de três quartos dos membros presentes nos casos seguintes:

a) Exoneração dos vogais do Conselho de Administração e do Conselho de Assessores;
b) Alteração de Estatutos da Fundação;
c) Alienação de bens imóveis.
3. Os membros do Conselho de Administração têm assento no Conselho de Fundadores, sem direito a voto.
4. O Conselho de Fundadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou mediante proposta de dois terços dos seus membros.

Secção II – Conselho de Assessores

Artigo 15º

O Conselho de Assessores constitui o órgão de apoio nos assuntos que respeitem à concepção, proposta ou apreciação de iniciativas, projectos e actividades em que se desdobre a consecução das finalidades estatutárias cometidas à Fundação.

Artigo 16º

1. O Conselho de Assessores é composto por um Presidente e um máximo de oito vogais propostos pelo Conselho de Administração e aceites pelo Conselho de Fundadores.
2. O Conselho de Assessores pode agregar especialistas de reconhecido mérito à execução de tarefas pontuais de que seja incumbido.

Artigo 17º

Compete ao Conselho de Assessores:
a) Sugerir iniciativas, projectos e actuações concretas que se insiram no escopo estatutário da Fundação;
b) Habilitar a Fundação com pareceres e apoios técnicos sempre que para isso seja solicitado pelos órgãos sociais da Fundação;
c) Acompanhar a realização de actividades específicas da Fundação, em colaboração com o Conselho de Administração;

Artigo 18º

1. O Conselho de Assessores reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Fundadores, de Administração ou por iniciativa do seu Presidente.
2. O Presidente do Conselho define as regras de funcionamento interno e a distribuição de funções pelos seus membros.
3. O Conselho pode reunir e funcionar por secções em razão da especificidade dos assuntos a tratar.
4. O Conselho de Administração pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Assessores.

Secção III – Conselho de Administração

Artigo 19º

1. O Conselho de Administração é composto por um presidente e quatro ou seis vogais designados pelo Conselho de Fundadores.
2. De entre os vogais poderão ser indicados um ou dois vice-presidentes e um secretário.

Artigo 20º

1. Ao Conselho de Administração compete a gestão corrente da Fundação, observando as linhas gerais definidas pelo Conselho de Fundadores.
2. Compete especialmente ao Conselho de Administração:
a) Estabelecer a organização interna da Fundação e aprovar os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento;
b) Administrar o património da Fundação;
c) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Fundadores os orçamentos, as contas e os planos de actividade;
d) Contrair empréstimos e conceder garantias, conforme o artigo 13 alínea f);
e) Representar a Fundação em juízo e fora dele;
f) Proceder ao inventário anual do património e preparar o relatório e contas para serem apreciadas pelo Conselho Fiscal;
g) Propor ao Conselho de Fundadores as incorporações do património;
h) Aprovar a admissão de membros colaboradores;
i) Deliberar a deslocação de sede da FEC, desde que dentro do mesmo concelho, conforme previsto no artigo 13.º n.º 2., e consequentes alterações estatutárias

Artigo 21º

1. A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o presidente ou o vogal em que ele expressamente delegar.
2. Nos assuntos reservados por estes Estatutos ao Conselho de Fundadores, o Conselho de Administração só pode vincular a Fundação se para isso for expressamente mandatado.

Secção IV – Conselho Fiscal

Artigo 22º

O Conselho Fiscal é composto por três elementos designados para representar:
– a Conferência Episcopal Portuguesa, que preside;
– a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;
– outros membros equiparados a fundadores.

Artigo 23º

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o inventário, o relatório e as contas de cada exercício, assim como sobre a conformação da aplicação dos rendimentos aos fins estatutários.

Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24º

O mandato dos membros dos órgãos previstos no capítulo IV, que não assumam essa qualidade por inerência do cargo que ocupam, têm uma duração de três anos, podendo ser renovados.

Artigo 25º

1. Os membros do Conselho de Fundadores e do Conselho Fiscal são designados no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de aprovação dos presentes estatutos.
2. O Conselho de Fundadores designa os membros do Conselho de Administração no prazo máximo de trinta dias a contar da data da sua constituição.

Artigo 26º

Em caso da extinção, os valores e encargos existentes revertem para as entidades fundadoras, na proporção do respectivo capital.

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